Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitirem deverá ser mantida em todos os locais utilizados pelos trabalhadores.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitirem deverá ser mantida em todos os locais utilizados pelos trabalhadores.