Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial do presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 14, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial do presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposição em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 14, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revista, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revista.