Artigo 4º.
Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.
Em caso de urgência, a autoridade competente poderá admitir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se efetue no primeiro porto de escala da embarcação.