Artigo 5º.
1. A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:
a) for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
b) o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;
c) quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.
2. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.
1. A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação quando:
a) for feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
b) o alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou reconstruído;
c) quer uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte da tripulação, quer um número ou uma percentagem prescrita dos membros da tripulação, se tiver queixado à autoridade competente, na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições da convenção.
2. A autoridade competente poderá levar a efeito inspeções periódicas cada vez que o desejar.