Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Salvo a bordo dos navios empenhados exclusivamente em viagem nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista uma instalação conveniente de aquecimento para o alojamento da tripulação.

2. O sistema de aquecimento deverá funcionar sempre que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias exigirem seu uso.

3. A bordo de todo navio em que é exigido um sistema de aquecimento será por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade.

4. Em todo navio em que o aquecimento provém de uma estufa, serão tomadas medidas para assegurar que a mesma seja de tamanho suficiente, esteja convenientemente instalada e protegida, e para que o ar não fique viciado.

5. O sistema de aquecimento deverá ser capaz de manter a temperatura no alojamento da tripulação em um nível satisfatório, sob condições atmosféricas e climatéricas normais, as quais o navio poderá encontrar no curso de sua navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições para esse sistema.

6. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e de forma a não constituir uma fonte de perigo ou desconforto para os ocupantes dos locais em que estão instalados. Se for necessário, eles terão uma antepara de proteção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Salvo a bordo dos navios empenhados exclusivamente em viagem nos trópicos ou no Golfo Pérsico, será prevista uma instalação conveniente de aquecimento para o alojamento da tripulação.

2. O sistema de aquecimento deverá funcionar sempre que a tripulação estiver aquartelada ou trabalhando a bordo e as circunstâncias exigirem seu uso.

3. A bordo de todo navio em que é exigido um sistema de aquecimento será por meio de vapor, água ou ar quente, ou eletricidade.

4. Em todo navio em que o aquecimento provém de uma estufa, serão tomadas medidas para assegurar que a mesma seja de tamanho suficiente, esteja convenientemente instalada e protegida, e para que o ar não fique viciado.

5. O sistema de aquecimento deverá ser capaz de manter a temperatura no alojamento da tripulação em um nível satisfatório, sob condições atmosféricas e climatéricas normais, as quais o navio poderá encontrar no curso de sua navegação; a autoridade competente deverá prescrever as condições para esse sistema.

6. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento serão instalados de maneira a evitar o risco de incêndio e de forma a não constituir uma fonte de perigo ou desconforto para os ocupantes dos locais em que estão instalados. Se for necessário, eles terão uma antepara de proteção.