Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional.