Artigo 10.
Todas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprego, e, ser for o caso, por outras autoridades públicas em colaboração com as organizações de empregadores e empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprego pelos empregadores e trabalhadores sobre base voluntária.
Todas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprego, e, ser for o caso, por outras autoridades públicas em colaboração com as organizações de empregadores e empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprego pelos empregadores e trabalhadores sobre base voluntária.