Decreto 10.088/2019 - Artigo 28

Artigo 28.

Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 28

Artigo 28.

Todo Membro assumirá uma responsabilidade geral pela boa administração das instituições e serviços encarregados da aplicação da Convenção.