Artigo 12.
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para os países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países.
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.
1. Esta Convenção será obrigatória apenas para os países Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois países.
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Subsequentemente, a Convenção entrará em vigor, para cada país Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.