PARTE IV
APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES
APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO AOS NAVIOS DE PESCA EXISTENTES
Artigo 17.
1. Ressalvando as disposições dos parágrafos 2, 3, e 4 deste artigo, a presente convenção aplicar-se-á aos navios de pesca cuja quilha tiver sido montada posteriormente à entrada em vigor da convenção para o território no qual está registrada a embarcação.
2. No caso em que um navio de pesca inteiramente terminado na data em que a convenção entrará em vigor no território em que a embarcação está registrada e que está aquém das prescrições formuladas na Parte III da convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas na embarcação, para fazer com que preencha as exigências desta convenção, tais modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que estarão em jogo quando:
a) a embarcação for novamente registrada;
b) importantes modificações de estrutura ou consertos maiores forem feitos na embarcação consequentemente a plano preestabelecido, e não consequentemente a acidente ou caso de urgência.
3. No caso em que um navio de pesca em construção ou em reforma na data em que a presente convenção entrar em vigor para o território em que está registrado, a autoridade competente poderá, após consultas às organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, à embarcação, para fazer com que sejam respeitadas as exigências da convenção, determinadas modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que entrará em jogo; essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos desta convenção, a menos que não seja levado a efeito novo registro da embarcação.
4. Quando um navio de pesca - a menos que se trate de embarcação mencionada nos parágrafos 2 e 3 deste artigo ou a qual a presente convenção era aplicável no decurso da construção - for novamente registrado num território após a data na qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca ou organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, as embarcações com vistas a torná-la conforme as exigências da convenção, tais modificações que julgará possível, levando em conta os problemas práticos que entrarão em jogo. Essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos da convenção, a menos que seja levado a efeito novo registro do navio.