Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações.

2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações.

2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.