Artigo 1º.
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "mina" engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que se realizam, em particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a concentração ou a lavagem do material extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "empregador" designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "mina" engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que se realizam, em particular, as seguintes atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a concentração ou a lavagem do material extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea (a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "empregador" designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E MEIOS DE APLICAÇÃO