Artigo 42.
1. A legislação nacional deverá determinar os prazos nos quais as disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no que se refere a:
a) a construção ou equipamento dos navios:
b) a construção de equipamentos de todo aparelho de içar ou de estivagem situado no cais;
c) a construção de todo acessório de estivagem.
2. Os prazos determinados de acordo com o parágrafo 1 acima não deverão ultrapassar quatro anos a contar da data da ratificação da presente Convenção.
1. A legislação nacional deverá determinar os prazos nos quais as disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no que se refere a:
a) a construção ou equipamento dos navios:
b) a construção de equipamentos de todo aparelho de içar ou de estivagem situado no cais;
c) a construção de todo acessório de estivagem.
2. Os prazos determinados de acordo com o parágrafo 1 acima não deverão ultrapassar quatro anos a contar da data da ratificação da presente Convenção.