Artigo 23.
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo um resumo das informações e dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
2. Os Estados Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas, como tais, para os fins mencionados no art 3.º, cópia das com os arts. 19 e 22.
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo um resumo das informações e dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
2. Os Estados Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas, como tais, para os fins mencionados no art 3.º, cópia das com os arts. 19 e 22.