Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

PARTE IV
Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores


Artigo 20.

1 - Sempre que necessário à proteção da saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de pó de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela autoridade competente.

2 - Os registros concernentes à vigilância do meio de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.

3 - Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.

4 - Os trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito de requer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade competente os resultados dessa vigilância.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

PARTE IV
Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores


Artigo 20.

1 - Sempre que necessário à proteção da saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de pó de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela autoridade competente.

2 - Os registros concernentes à vigilância do meio de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.

3 - Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.

4 - Os trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito de requer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade competente os resultados dessa vigilância.