Artigo 1º.
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:
a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;
b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
e) informações sobre os acordos gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:
a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;
b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
e) informações sobre os acordos gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.