Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão de obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Deverão ser compiladas estatísticas do custo da mão de obra relativa aos principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) do mesmo campo.