Artigo 11.
A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igual fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua quadragésima oitava sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de julho de 1964.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste 13º (décimo terceiro), dia de julho de 1964:
O Presidente da Conferência - Andrés Aguiar Mawdsley.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXV
CONVENÇÃO Nº 127 DA OIT RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;
Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sobre o Peso Máximo, 1967
A versão francesa e a inglesa do texto da presente Convenção fazem igual fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua quadragésima oitava sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de julho de 1964.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste 13º (décimo terceiro), dia de julho de 1964:
O Presidente da Conferência - Andrés Aguiar Mawdsley.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - David A. Morse.
ANEXO XXXV
CONVENÇÃO Nº 127 DA OIT RELATIVA AO PESO MÁXIMO DAS CARGAS QUE PODEM SER TRANSPORTADAS POR UM SÓ TRABALHADOR
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima primeira sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;
Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sobre o Peso Máximo, 1967