Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.