Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.