Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Esta política deverá levar em conta o grau de desenvolvimento e as necessidades particulares do país e dos diferentes setores de atividade e deverá coordenar-se com as políticas gerais em matéria de emprego, educação e formação profissional e com as políticas relativas à duração do trabalho, e levar em consideração, nos casos devidos, as variações sazonais na duração ou no volume do trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Esta política deverá levar em conta o grau de desenvolvimento e as necessidades particulares do país e dos diferentes setores de atividade e deverá coordenar-se com as políticas gerais em matéria de emprego, educação e formação profissional e com as políticas relativas à duração do trabalho, e levar em consideração, nos casos devidos, as variações sazonais na duração ou no volume do trabalho.