Artigo 4º.
1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento, devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.
1. Todas as medidas necessárias, inclusive a adoção de sanções apropriadas, deverão ser tomadas pela autoridade competente para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente convenção.
2. Qualquer Membro que ratifique a presente convenção compromete-se a dispor de um sistema de inspeção apropriado para fiscalizar a aplicação das disposições da convenção ou a fazer com que uma inspeção apropriada seja levada a efeito.
3. A legislação nacional deverá determinar as pessoas encarregadas de assegurar a execução das disposições da presente convenção.
4. O empregador deverá manter registros que estejam à disposição dos inspetores e que indicarão, para cada pessoa com menos de vinte e um anos de idade empregada ou trabalhando sob a terra:
a) a data de nascimento, devidamente atestada na medida do possível;
b) indicações sobre a natureza da tarefa;
c) um certificado atestando a aptidão para o emprego, mas que não forneça nenhuma indicação de ordem médica.
5. O empregador deverá colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores, sob sua solicitação, as informações mencionadas no parágrafo 4.