Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

Cada Membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

Cada Membro poderá isentar da aplicação dos dispositivos do artigo 2º as pessoas ocupadas nos estabelecimentos industriais nos quais sejam empregados membros de uma mesma família.