Artigo 12.
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 8º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 8º acima, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.
b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.