Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

As medidas adotadas de acordo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando for cabível:

a) a simplificação das formalidades administrativas;

b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;

d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem.

e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

As medidas adotadas de acordo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando for cabível:

a) a simplificação das formalidades administrativas;

b) o estabelecimento de serviços de interpretação;

c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem;

d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem.

e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.