Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

a) os estabelecimentos comerciais;

b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

I - os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

II - os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

III - os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

a) os estabelecimentos comerciais;

b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

I - os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

II - os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

III - os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.