Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Todo Membro que ratificar a presente convenção, deverá fazer, cada ano, à Organização Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário-mínimo fixadas, e, se for o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

Todo Membro que ratificar a presente convenção, deverá fazer, cada ano, à Organização Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário-mínimo fixadas, e, se for o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.