Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Sujeitos a modificações especiais, que poderão ser permitidas em navios de passageiros, os camarotes e os salões de refeições deverão ser convenientemente iluminados por luz natural e deverão estar dotados de luz artificial adequada.

2. Todos os locais reservados à tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos locais de habitação deverá permitir a uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro, um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para movimento livre. Quando não for possível obter um sistema de iluminação natural conveniente, instalar-se-á um sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.

3. Todo navio estará provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de energia elétrica, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou de aparelhos de iluminação de modelo apropriado.

4. A iluminação artificial deverá ser disposta de maneira que os ocupantes do recinto sejam beneficiados ao máximo.

5. Nos camarotes, sobre cada beliche, será instalada uma lâmpada elétrica para leitura.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Sujeitos a modificações especiais, que poderão ser permitidas em navios de passageiros, os camarotes e os salões de refeições deverão ser convenientemente iluminados por luz natural e deverão estar dotados de luz artificial adequada.

2. Todos os locais reservados à tripulação deverão ser convenientemente iluminados. A iluminação natural dos locais de habitação deverá permitir a uma pessoa com visão normal ler à luz do dia, em tempo claro, um jornal comum em qualquer parte do espaço disponível para movimento livre. Quando não for possível obter um sistema de iluminação natural conveniente, instalar-se-á um sistema de iluminação artificial que produza o mesmo resultado.

3. Todo navio estará provido de uma instalação que permita iluminar a eletricidade o alojamento da tripulação. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de energia elétrica, um sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto por meio de lâmpadas ou de aparelhos de iluminação de modelo apropriado.

4. A iluminação artificial deverá ser disposta de maneira que os ocupantes do recinto sejam beneficiados ao máximo.

5. Nos camarotes, sobre cada beliche, será instalada uma lâmpada elétrica para leitura.