Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.