Artigo 11.
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário-Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro for registrada no Secretariado.
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for efetuada pelo Secretário-Geral da Liga das Nações; ligará apenas os Membros que tiverem feito registrar a ratificação no Secretariado. De futuro, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer outro Membro, na data em que a ratificação por parte desse Membro for registrada no Secretariado.