Artigo 8º.
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las efetivas.