Artigo 14.
Os produtores e os fornecedores de amianto, da mesma forma que os fornecedores de produtos que contenham amianto, deverão ser responsáveis pela etiquetagem adequada dos recipientes e, quando conveniente, dos produtos, em língua e estilo facilmente apreendida pelos trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições da autoridade competente.
Os produtores e os fornecedores de amianto, da mesma forma que os fornecedores de produtos que contenham amianto, deverão ser responsáveis pela etiquetagem adequada dos recipientes e, quando conveniente, dos produtos, em língua e estilo facilmente apreendida pelos trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições da autoridade competente.