PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2º.
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.