Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes


Artigo 2º.

De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes


Artigo 2º.

De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.