Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.

2. Para fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.

2. Para fins da presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou qualquer outro período de mesma duração.