Artigo 12.
1. A Conferência Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita na ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.
2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente Convenção.
III - PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A Conferência Internacional do Trabalho pode em qualquer sessão em que a matéria esteja inscrita na ordem do dia, adotar por maioria de dois terços os projetos de emenda a um ou a vários dos artigos precedentes da Parte II da presente Convenção.
2. Tal projeto de emenda deverá indicar o Membro, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou os Membros aos quais se aplique e deverá, no prazo de um ano, ou, por circunstâncias excepcionais, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento da sessão da conferência, ser submetido pelo Membro ou Membros aos quais se aplique, à autoridade ou autoridades às quais compete a matéria, a fim de ser transformado em lei ou para que se tome medida de outra ordem.
3. O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará sua ratificação formal da emenda ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
4. Tal projeto de emenda, uma vez ratificado pelo Membro ou Membros aos quais se aplica, entrará em vigor como ementa da presente Convenção.
III - PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS