Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. A bordo de todos os navios serão instalados salões de refeições suficientes.

2. Nos navios de menos de 1.000 toneladas serão previstos salões de refeições separados para:

a) o comandante e os oficiais;

b) os contramestres e o resto do pessoal subalterno.

3. Os navios de 1.000 toneladas ou mais terão salões de refeições separados para:

a) o comandante e os oficiais;

b) os contramestres do convés e o pessoal subalterno do convés;

c) os contramestres das máquinas e o pessoal subalterno das máquinas.

Contanto que:

I - um dos dois salões de refeições destinados aos contramestres e ao pessoal subalterno possa ser destinado aos contramestres e o outro ao pessoal subalterno;

II - um único salão de refeições pode ser destinado ao pessoal de mestrança e ao pessoal subalterno do convés e das máquinas, uma vez que os armadores ou as suas organizações interessadas e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos interessados tenham expressado preferência por tal disposição.

4. Serão previstas disposições adequadas para o pessoal do serviço de rancho, ou providenciando-se salões de refeições separados, ou dando-lhe direito de usar os salões de refeições destinados aos outros grupos. A bordo dos navios de 5.000 toneladas ou mais, onde se encontrem mais de cinco pessoas do serviço de rancho, deverá ser providenciada a instalação de um salão de refeições separado.

5. As dimensões e o material de todos os salões de refeições deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.

6. Todos os salões de refeições terão mesas e assentos aprovados, suficientes para o número de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.

7. A autoridade competente poderá modificar as disposições referentes à acomodação dos salões de refeições, na medida em que as condições especiais existentes a bordo dos navios de passageiros o possam exigir.

8. Os salões de refeições serão separados distintamente dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.

9. Uma instalação conveniente para lavagem dos utensílios de mesa e armários embutidos para guardar tais utensílios serão previstos, quando não houver copas com acesso direto aos salões de refeições.

10. As partes de cima das mesas e dos assentos serão de material resistentes à umidade, sem rachaduras e de limpeza fácil.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

1. A bordo de todos os navios serão instalados salões de refeições suficientes.

2. Nos navios de menos de 1.000 toneladas serão previstos salões de refeições separados para:

a) o comandante e os oficiais;

b) os contramestres e o resto do pessoal subalterno.

3. Os navios de 1.000 toneladas ou mais terão salões de refeições separados para:

a) o comandante e os oficiais;

b) os contramestres do convés e o pessoal subalterno do convés;

c) os contramestres das máquinas e o pessoal subalterno das máquinas.

Contanto que:

I - um dos dois salões de refeições destinados aos contramestres e ao pessoal subalterno possa ser destinado aos contramestres e o outro ao pessoal subalterno;

II - um único salão de refeições pode ser destinado ao pessoal de mestrança e ao pessoal subalterno do convés e das máquinas, uma vez que os armadores ou as suas organizações interessadas e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos interessados tenham expressado preferência por tal disposição.

4. Serão previstas disposições adequadas para o pessoal do serviço de rancho, ou providenciando-se salões de refeições separados, ou dando-lhe direito de usar os salões de refeições destinados aos outros grupos. A bordo dos navios de 5.000 toneladas ou mais, onde se encontrem mais de cinco pessoas do serviço de rancho, deverá ser providenciada a instalação de um salão de refeições separado.

5. As dimensões e o material de todos os salões de refeições deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.

6. Todos os salões de refeições terão mesas e assentos aprovados, suficientes para o número de pessoas que os utilizarão ao mesmo tempo.

7. A autoridade competente poderá modificar as disposições referentes à acomodação dos salões de refeições, na medida em que as condições especiais existentes a bordo dos navios de passageiros o possam exigir.

8. Os salões de refeições serão separados distintamente dos camarotes e o mais perto possível da cozinha.

9. Uma instalação conveniente para lavagem dos utensílios de mesa e armários embutidos para guardar tais utensílios serão previstos, quando não houver copas com acesso direto aos salões de refeições.

10. As partes de cima das mesas e dos assentos serão de material resistentes à umidade, sem rachaduras e de limpeza fácil.