Artigo 21.
1 - Os trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto devem poder-se beneficiar, segundo a legislação e a prática nacionais, de exames médicos necessários ao controle da sua saúde em função do risco profissional, bem como ao diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.
2 - A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernentes ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível, durante o horário de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em relação com sua atividade.
4 - Quando a permanência em função que implique exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.
1 - Os trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto devem poder-se beneficiar, segundo a legislação e a prática nacionais, de exames médicos necessários ao controle da sua saúde em função do risco profissional, bem como ao diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.
2 - A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernentes ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível, durante o horário de trabalho.
3 - Os trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em relação com sua atividade.
4 - Quando a permanência em função que implique exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.