Decreto 10.088/2019 - Artigo 26

PARTE VI
EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO


Artigo 26.

Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 26

PARTE VI
EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO


Artigo 26.

Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.