Artigo 1º.
1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.
2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:
(a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;
(b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e
(c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.
3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.
4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.
5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.
1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.
2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:
(a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;
(b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e
(c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.
3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.
4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.
5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.