Artigo 13.
1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.
1 - No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre a revisão.