Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a aplicá-la às suas colônias, possessões e protetorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.