Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Membro para o qual a presente Convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das disposições contidas nas Partes II, III e IV da Convenção.

2. A referida legislação:

a) obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;

b) especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;

c) preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;

d) prescreverá sanções adequadas para toda infração;

e) obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todo Membro para o qual a presente Convenção está vigorando, compromete-se a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das disposições contidas nas Partes II, III e IV da Convenção.

2. A referida legislação:

a) obrigará a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições que serão tomadas;

b) especificará as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;

c) preverá a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;

d) prescreverá sanções adequadas para toda infração;

e) obrigará a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.