PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º.
1. Qualquer política deve visar primacialmente ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.
2. Qualquer política de aplicação geral deverá ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sobre o bem-estar da população.