Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. No que concerne ao benefício das prestações à igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.

2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no parágrafo 6 a) do artigo 2, com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família, poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:

a) seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego;

b) cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez ou antes, da morte, no que concerne às pensões por morte;

c) dez anos após a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por velhice.

3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. No que concerne ao benefício das prestações à igualdade de tratamento deverá ser assegurada sem condição de residência. Entretanto, poderá ser subordinada a uma condição de residência, no concernente às prestações de um ramo de previdência social determinado, com relação aos nacionais de qualquer Membro cuja legislação subordina a concessão das prestações do mesmo ramo a uma condição de residência em seu território.

2. Não obstante as disposições do parágrafo precedente, o benefício das prestações mencionadas no parágrafo 6 a) do artigo 2, com exclusão da assistência médica, do auxílio-doença, das prestações em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e salário-família, poderá ficar sujeito à condição de que o beneficiário haja residido no território do Membro em virtude de cuja legislação a prestação seja devida ou, se tratar de pensão por morte, que o falecido tenha aí residido durante um prazo que não exceda, conforme o caso:

a) seis meses, imediatamente antes do pedido de prestação, no que concerne às prestações de maternidade e seguro de desemprego;

b) cinco anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de prestação no que concerne às aposentadorias por invalidez ou antes, da morte, no que concerne às pensões por morte;

c) dez anos após a idade de dezoito anos - dos quais cinco anos consecutivos podem ser exigidos imediatamente antes do pedido da prestação - no que concerne à aposentadoria por velhice.

3. Poderão ser prescritas disposições particulares no que concerne às prestações concedidas a título de regimes transitórios.

4. As disposições pedidas para evitar a acumulação de prestações reguladas, se necessário, por arranjos especiais entre os Membros interessados.