Artigo 18.
1. Se a legislação de um Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.
1. Se a legislação de um Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo de espera deverá ser superior a dez dias.
3. Quando se tratar de trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade profissional.