Artigo 23.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e documentos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e documentos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos precedentes.