Artigo 6º.
1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:
a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;
b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;
c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.
1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.
2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:
a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;
b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;
c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.