Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

PARTE II
MEDIDAS DE PROTEÇÃO


Artigo 4º.

As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

PARTE II
MEDIDAS DE PROTEÇÃO


Artigo 4º.

As atividades visadas no artigo 2º devem ser organizadas e executadas de maneira a assegurar a proteção prevista nesta parte da convenção.