Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do país.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Deverão ser compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do país.