Artigo 8º.
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, e do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.